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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 207.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a

conduta ilícita e de evitar as suas consequências.

3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de

Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.

Artigo 211.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)];

n) [Anterior alínea o)];

o) [Anterior alínea p)];

p) [Anterior alínea q)];

q) [Anterior alínea r)];

r) [Anterior alínea s)];

s) [Anterior alínea t)];

t) [Anterior alínea u)];

u) [Anterior alínea v)];

v) [Anterior alínea w)];

w) [Anterior alínea x)];

x) [Anterior alínea y)];

y) [Anterior alínea z)];

z) [Anterior alínea aa)];

aa) [Anterior alínea bb)];

bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação

e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e

108.º;

cc) [Anterior alínea dd)];

dd) [Anterior alínea ee)];

ee) [Anterior alínea ff)];

ff) [Anterior alínea gg)];

gg) [Anterior alínea hh)];

hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação

do artigo 14.º;

ii) [Anterior alínea jj)];

jj) [Anterior alínea kk)];