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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua

decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas

no n.º 7 do artigo 102.º.

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................................................................

Artigo 108.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos

detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos

de voto correspondentes a cada participação.

Artigo 115.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e

fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:

a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da

instituição de crédito;

b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e

produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus

colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a

escala e a complexidade das suas atividades; e

c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto

direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas

singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a

encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de

interesses.

4 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos

sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à

conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação

e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas

adequadas para corrigir as deficiências detetadas.

5 - Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de

riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):

a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e

comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização

estabelecidos;

b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e

produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,

propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados;