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20 DE JUNHO DE 2018

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2 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do

artigo 199.º-FA.

3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 61.º

[…]

1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a

autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 76.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de

supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos

e serviços bancários de retalho.

Artigo 77.º-B

[…]

1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e

divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os

princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os

mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.

2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e,

bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

Artigo 102.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de

Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações

relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta

de resposta no prazo fixado pelo mesmo.

7 - .....................................................................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 103.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................