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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 22.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente

das sanções que ao caso couberem;

b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 29.º-A

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à

Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.

Artigo 43.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

sempre que as atividades a exercer no Estado membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de

intermediação financeira.

Artigo 50.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o

Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 57.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................