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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo, nesta situação, o Banco de

Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e

usar dos poderes previstos no artigo 106.º.

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 199.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

1.º .................................................................................................................................................................... ;

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos na secção B do anexo I da Diretiva 2014/65/EU, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados na secção C do anexo I da Diretiva

2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

4.º .................................................................................................................................................................... ;

5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de

uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de

investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe

e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos

financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais

relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;

6.º .................................................................................................................................................................... ;

7.º ....................................................................................................................................................................

Artigo 199.º-B

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do

artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F e nos n.os 2 a 4 do artigo

199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.

Artigo 199.º-C

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;

d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte

maiores acionistas quando não existam participações qualificadas;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de

investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de