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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços

e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares

só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:

i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal e,

em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;

ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o

agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao

agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se

insere na estrutura empresarial da empresa de investimento.

i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem

autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação

com garantia de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto

1.º do artigo 199.º-A.

2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de

investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal,

são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de

origem aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de

contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa

de investimento estabelecidos no Estado membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento

em Portugal.

5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao

abrigo do presente artigo.

Artigo 199.º-I

[…]

1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às

empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, às sociedades

gestoras de fundos de investimento imobiliário e à tomada de participações nestas mesmas entidades.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Portugal

podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 7 do artigo

115.º-A.