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20 DE JUNHO DE 2018

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a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres

específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.

Artigo 64.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são

disponibilizados a

6 - O público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos

a definir por norma regulamentar da ASF.

Artigo 65.º

[…]

1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado

em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e

beneficiários.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................................................................... »

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - As sociedades de consultoria para investimento podem prestar de forma acessória os serviços auxiliares

previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, bem como prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,

que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 2.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pelas sociedades de

consultoria para investimento está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, regendo-se pelo disposto no

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, e pelo disposto em legislação específica.

4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei e não diga respeito à prestação de serviços

de consultoria relativamente a depósitos estruturados aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores