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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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regulamentar da ASF.

Artigo 23.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF.

6 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 26.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) .......................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 29.º

[…]

1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe,

as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem

ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.

2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação

previamente à ASF.

Artigo 63.º

[…]

1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos

financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do

contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de

adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por norma

regulamentar.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários