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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

110

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 6.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são

aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016,

que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no

que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de

autorização das empresas de investimento;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) Identificação dos membros do órgão de fiscalização;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Indicação sobre se pretende prestar consultoria relativamente a depósitos estruturados, de modo

independente ou não.

3 - A concessão de autorização para constituição de sociedade de consultoria para investimento que venha

a adotar o tipo de sociedade unipessoal por quotas, depende da verificação das condições previstas no

Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva

2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas

técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de

investimento.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - À apreciação, pela CMVM, da adequação dos titulares de participações qualificadas no âmbito do pedido

de autorização, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de

2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de

autorização das empresas de investimento.

Artigo 10.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;