O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

115

Artigo 16.º

[…]

1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado

regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas

que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas

ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.

2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis,

com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma

honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo

sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.

7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos

de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias

para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma

política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos.

8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação

ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa

sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 17.º

[…]

1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM

pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

até 15 dias após a sua ocorrência.

2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação

de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.

3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na

falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a

comunicação da identificação da pessoa em causa.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas

funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos

supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade,

qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo

a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua

substituição no prazo que lhe seja fixado.

Artigo 18.º

[…]

1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora