O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

117

d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela

sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial

projetadas e a estrutura organizativa;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 29.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou

de sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos

no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas

pessoas cessem imediatamente funções.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou

organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser

permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado

membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estados-membros.

7 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 32.º

[…]

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos

mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são

responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a

gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a

assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.

4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito

das respetivas funções:

a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos

estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo

financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;

c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;

d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos

sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as

medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.

6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos

necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.