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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 10.º

[…]

1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou

numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, deve reunir condições que

garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos

de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 11.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária

Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.

Artigo 13.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa

com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de

participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação

qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.

Artigo 14.º

[…]

1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado

ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma

situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar

imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de

forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 15.º

[…]

O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação no respetivo boletim:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ......................................................................................................................................................................