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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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kk) [Anterior alínea ll)];

ll) [Anterior alínea mm)];

mm) [Anterior alínea nn)];

nn) [Anterior alínea oo)];

oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-A;

pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços

constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 227.º-B

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:

a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da

pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;

b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma

investigação em curso;

c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente

manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.

4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período

razoável, a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse

período.

5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da

Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou

transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a

informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de

pesquisa da Internet.

6 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 227.º-C

[…]

1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das

infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento

do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do

referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam

2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem

abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das

decisões que as apliquem.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho

O artigo 1.º do Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de