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20 DE JUNHO DE 2018

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6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos

aos órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de

crédito criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo

ser disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.

Artigo 115.º-E

Componente variável da remuneração

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

8- ......................................................................................................................................................................

9- ......................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais, de produtos

ou instrumentos financeiros.

10- ....................................................................................................................................................................

11- ....................................................................................................................................................................

12- ....................................................................................................................................................................

13- ....................................................................................................................................................................

14- ....................................................................................................................................................................

15- ....................................................................................................................................................................

Artigo 189.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do

artigo 199.º-FA às sucursais de instituições financeiras com sede em país terceiro.

Artigo 195.º

[…]

Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações,

às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem

no âmbito de aplicação daquelas normas.

Artigo 196.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão

sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a

10% do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar