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20 DE JUNHO DE 2018

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utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 1.º, 68.º, 153.º, 158.º, 159.º, 161.º, 221.º e 257.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento

Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os fundos de pensões;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 68.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário registada para o exercício da atividade referida

na alínea b) do n.º 2 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante

comunicação prévia à CMVM.

6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 153.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................................................................

9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente

a investidores profissionais.