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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 372.º

[…]

1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos

sistemas de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação,

dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo

centralizado e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 375.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela supervisão e registo dos

mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como com as entidades públicas

responsáveis pela fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de

mercadorias e outros ativos subjacentes.

Artigo 377.º-A

[…]

1 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à comunicação e à divulgação de

participações qualificadas, à elaboração de um prospeto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de

informação periódica e à atuação de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou

organizado dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como

à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infração cometida por mercado

regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado à autoridade do Estado que lhe tenha

concedido autorização.

2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o

titular de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o

mercado regulamentado, o sistema de negociação multilateral ou organizado persistir na infração das normas

aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda

convenientes no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 377.º-B

[…]

1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe,

com a maior brevidade possível, a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo

35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos

do artigo 422.º são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados.

4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3

do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação