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20 DE JUNHO DE 2018

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centrais quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham

em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a instrumentos

financeiros derivados de mercadorias;

i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um

determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, ou

em virtude da violação dos deveres relativos à produção ou distribuição de instrumentos financeiros, sem

prejuízo do exercício dos poderes de intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 363.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou

organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores

mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais e

os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As sociedades de titularização de crédito, as sociedades de capital de risco, as sociedades de

empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco.

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas

decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia

interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento

disponha;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 369.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado

ou sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são

também divulgados no boletim desse mercado ou sistema.

5 - .......................................................................................................................................................................