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20 DE JUNHO DE 2018

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favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de

negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos

outros participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

6 - O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido através da transmissão da ordem

a uma plataforma de negociação.

7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo

volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 4.º do Regulamento

(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação

e atos delegados.

Artigo 329.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação

multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.

Artigo 330.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de

ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em

atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou

qualquer outro fator relevante, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação

que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;

b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas

organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha.

5 - O intermediário informa o cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a sua política de execução,

indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o modo como as ordens do cliente serão executadas,

não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento

expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.

8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de

acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens

executadas cumprem o disposto no presente artigo.

9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução, designadamente em relação às estruturas de

negociação, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter

o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua