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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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b) ………………………………...………………………………………………………………………………………;

c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na

prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação

considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a

essa avaliação;

d) ………………………………...……………………………………………………………………………………; e

e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a

realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.

2 - Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado

não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um

mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos

previstos na Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange

limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos

para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros.

Artigo 315.º

[…]

1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM

as operações realizadas, nos termos previstos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à

CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos no

artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

e respetiva regulamentação e atos delegados.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.

Artigo 316.º

Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros que negoceiem

fora de uma plataforma de negociação

1 - Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem

operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores

sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º

do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

2 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………

Artigo 317.º

[…]

1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o

tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não profissional, profissional ou contraparte

elegível, e adotar os procedimentos necessários à concretização da mesma.