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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 15.º

[…]

Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe

aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no

Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,

as seguintes sanções acessórias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.

Artigo 17.º

[…]

1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por

violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos

sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação

judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento

OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no

artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a

que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável,

coletiva ou singular.

3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da

pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em

curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:

a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;

c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos

das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados

financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de

menor gravidade.

4 - A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade

competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e

obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.

5 - As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números

anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.

Artigo 18.º

[…]

1 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à ASF

nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso

e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no regime processual aplicável aos crimes especiais do

setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF,

aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de seguros ou de

resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

2 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer ao

Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das