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20 DE JUNHO DE 2018

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SECÇÃO IV

Verificações

Artigo 19.º

Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

1- A ADENE verifica a qualidade e identifica as situações de desconformidade dos processos de certificação

efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela

área da energia.

2- As atividades de verificação podem ser confiadas pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou

privados.

3- As atividades de verificação não podem ser realizadas por quem seja titular do cargo de formador no

âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.

4- As metodologias dos processos de verificação de qualidade são definidas em portaria do membro do

Governo responsável pela área da energia.

5- Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação

no registo individual do PQ, que integra os elementos constantes de portaria do membro do Governo responsável

pela área da energia.

6- O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO V

Contraordenações

Artigo 20.º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 3740,00 EUR no caso de pessoas

singulares, e de 2500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do

n.º 1 do artigo 14.º;

b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a

d) do n.º 8 do artigo 15.º;

d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º.

2- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3- A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 21.º

Entidades competentes

1- Compete à DGEG a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.

2- Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a determinação e aplicação das coimas e das sanções

acessórias, nos termos do presente diploma e da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.

3- Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(IGAMAOT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

4- A aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas no número anterior é da

competência do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5- O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da

seguinte forma: