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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 13.º

Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

1- São técnicos do SCE os PQ e os TIM.

2- O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime

contraordenacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.

3- Compete aos PQ:

a) Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade

do ar interior;

b) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria

de desempenho energético, registando-as no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação

complementar;

c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;

d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;

e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.

4- Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização

de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma.

5- As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável

pela área da energia.

Artigo 14.º

Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas

1- Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:

a) Obter o pré-certificado SCE;

b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão

do pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;

c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS:

i) Dispor de TIM adequado para o tipo e características dos sistemas técnicos instalados;

ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano de manutenção elaborado e entregue pelo TIM;

iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual PRE, e cumpri-lo;

d) Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos elementos necessários à certificação do edifício,

sempre que disponíveis;

e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a emissão:

i) De pré-certificado, no decurso do procedimento de controlo prévio da respetiva operação urbanística;

ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão de licença de utilização ou de procedimento

administrativo equivalente;

f) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º:

i) Indicar a classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado SCE

em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação;

ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE ao comprador ou locatário no ato de celebração

de contrato-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar o original no ato de celebração da compra

e venda;

g) Afixar o certificado em posição visível e de destaque nos termos do artigo 8.º.

2- A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) do número anterior é extensível aos promotores ou

mediadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação.