O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

22

ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.

CAPÍTULO II

Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação positivo

1- São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios

ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.

2- Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída

como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE

a partir do momento em que seja dada em locação.

3- São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:

a) Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais,

hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou

b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por

uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015,

superior a 250 m2.

4- São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua

venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos

de:

a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade

expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;

b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;

c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação negativo

Estão excluídos do SCE:

a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de

energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho

energético;

b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;

c) Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;

d) Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia

ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;

e) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior

a 50 m2;

f) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do

presente diploma;

g) Os edifícios em ruínas;

h) (Revogada.);

i) (Revogada.);

j) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de