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20 DE JUNHO DE 2018

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que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador, independentemente da sua função

e da existência de sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as

zonas térmicas do exterior e entre si;

f) «Armazéns, estacionamento, oficinas e similares», os edifícios ou frações que, no seu todo, são

destinados a usos para os quais a presença humana não é significativa, incluindo-se nessa situação, sem limitar,

os armazéns frigoríficos, os arquivos, os estacionamentos de veículos e os centros de armazenamento de dados;

g) «Avaliação energética», a avaliação detalhada das condições de exploração de energia de um edifício ou

fração, com vista a identificar os diferentes vetores energéticos e a caracterizar os consumos energéticos,

podendo incluir, entre outros aspetos, o levantamento das características da envolvente e dos sistemas técnicos,

a caracterização dos perfis de utilização e a quantificação, monitorização e a simulação dinâmica dos consumos

energéticos;

h) «Certificado SCE», o documento com número próprio, emitido por perito qualificado para a certificação

energética para um determinado edifício ou fração, caracterizando-o em termos de desempenho energético;

i) «Cobertura inclinada», a cobertura de um edifício que disponha de uma pendente igual ou superior a 8%;

j) «Coeficiente de transmissão térmica», a quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma

superfície de área unitária desse elemento da envolvente por unidade de diferença de temperatura entre os

ambientes que o elemento separa;

k) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite de um vão envidraçado», a média dos coeficientes

de transmissão térmica de um vão envidraçado com a proteção aberta (posição típica durante o dia) e fechada

(posição típica durante a noite) e que se toma como valor de base para o cálculo das perdas térmicas pelos

vãos envidraçados de um edifício em que haja ocupação noturna importante, designadamente em habitações,

estabelecimentos hoteleiros e similares ou zonas de internamento em hospitais;

l) «Componente», o sistema técnico do edifício ou fração ou um elemento da sua envolvente cuja existência

e características influenciem o desempenho do edifício, nos termos e parâmetros previstos para esse efeito no

presente diploma;

m) «Corpo», a parte de um edifício com identidade própria significativa que comunique com o resto do edifício

através de ligações restritas;

n) «Edifício», a construção coberta, com paredes e pavimentos, destinada à utilização humana;

o) «Edifício adjacente», um edifício que confine com o edifício em estudo e não partilhe espaços comuns

com este, tais como zonas de circulação ou de garagem;

p) «Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para

utilização em atividades de comércio, serviços ou similares;

q) «Edifício devoluto», o edifício considerado como tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006,

de 8 de agosto, ou como tal declarado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no âmbito das

respetivas atribuições;

r) «Edifício em ruínas», o imóvel existente com tal degradação da sua envolvente que, para efeitos do

presente decreto-lei, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua utilização para o fim a que se destina, tal

como comprovado por declaração da DGTF no âmbito das respetivas atribuições, por declaração da câmara

municipal respetiva ou pelo perito qualificado, cumprindo a este último proceder ao respetivo registo no SCE;

s) «Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos interiores nem sistemas técnicos instalados e de que

se desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo;

t) «Edifício existente», aquele que não seja edifício novo;

u) «Edifício misto», o edifício utilizado, em partes distintas, como edifício de habitação e edifício de comércio

e serviços;

v) «Edifício novo», edifício cujo processo de licenciamento ou autorização de edificação tenha data de

entrada junto das entidades competentes, determinada pela data de entrada do projeto de arquitetura, posterior

à data de entrada em vigor do presente diploma;

w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito a obra de construção, reconstrução, alteração,

ampliação, instalação ou modificação de um ou mais componentes com influência no seu desempenho

energético, calculado nos termos e parâmetros do presente diploma;

x) «Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis ou não renováveis não transformada ou

convertida;