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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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d) 60% para o Estado.

CAPÍTULO V

Alterações legislativas

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a

legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.»

Artigo 24.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Avaliação de presença de colónias de Legionella

É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior

em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários.»

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua

adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua

execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 26.º

Norma transitória

1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:

a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;

c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua

aplicação.