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20 DE JUNHO DE 2018

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2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar da

data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da

divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como através

de anúncio num jornal de dimensão nacional.

4 - O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a

publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º.

5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º,

deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo

5.º.

Artigo 27.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 28.º

Republicação

É republicado no anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de

agosto, na redação atual.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Formulário de registo do equipamento

– Designação da instalação;

– Endereço da instalação;

– Coordenadas geográficas;

– Responsável pela instalação;

– Contacto telefónico do responsável pela instalação;

– Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);

– Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):

 Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)

 Marca

 Modelo

 Número de série

 Data de entrada em funcionamento

 Potência térmica