O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

20

y) «Energias renováveis», a energia de fontes não fósseis renováveis, designadamente eólica, solar,

aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa e de biogás;

z) «Envolvente», o conjunto de elementos de construção do edifício ou fração, compreendendo as paredes,

pavimentos, coberturas e vãos, que separam o espaço interior útil do ambiente exterior, dos edifícios ou frações

adjacentes, dos espaços não úteis e do solo;

aa) «Espaço complementar», a zona térmica sem ocupação humana permanente atual ou prevista e sem

consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente, incluindo cozinhas,

lavandarias e centros de armazenamento de dados;

bb) «Exposição solar adequada», a exposição à luz solar de edifício que disponha de cobertura em terraço

ou de cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes de 90º entre sudeste

e sudoeste, não sombreada por obstáculos significativos no período que se inicia diariamente duas horas depois

do nascer do Sol e termina duas horas antes do ocaso;

cc) «Espaço interior útil», o espaço com condições de referência no âmbito do REH, compreendendo

compartimentos que, para efeito de cálculo das necessidades energéticas, se pressupõem aquecidos ou

arrefecidos de forma a manter uma temperatura interior de referência de conforto térmico, incluindo os espaços

que, não sendo usualmente climatizados, tais como arrumos interiores, despensas, vestíbulos ou instalações

sanitárias, devam ser considerados espaços com condições de referência;

dd) «Fator solar de um vão envidraçado», o valor da relação entre a energia solar transmitida para o interior

através do vão envidraçado e a radiação solar nele incidente;

ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com saída própria para uma parte de uso comum ou para

a via pública, independentemente da constituição de propriedade horizontal;

ff) «Grande edifício de comércio e serviços» ou «GES», o edifício de comércio e serviços cuja área interior

útil de pavimento, descontando os espaços complementares, iguale ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso

de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas;

gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício em que se verifique que: (i) o custo da obra

relacionada com a envolvente e ou com os sistemas técnicos seja superior a 25% do valor da totalidade do

edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que

este está implantado; e ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25% o valor do

edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à

totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o custo de construção

da habitação por metro quadrado, fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;

hh) «Indicador de eficiência energética», ou «IEE», o indicador de eficiência energética do edifício,

expresso por ano em unidades de energia primária por metro quadrado de área interior útil de pavimento

(kWh/m2.ano), distinguindo-se, pelo menos, três tipos: o IEE previsto (IEEpr), o efetivo (IEEef) e o de referência

(IEEref);

ii) «Limiar de proteção», o valor de concentração de um poluente no ar interior que não pode ser

ultrapassado, fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;

jj) «Margem de tolerância», a percentagem em que o limiar de proteção pode ser excedido, nos termos do

presente diploma;

kk) «Pequeno edifício de comércio e serviços» ou «PES», o edifício de comércio e serviços que não seja um

GES;

ll) «Perfil de utilização», a distribuição percentual da ocupação e da utilização de sistemas por hora, em

função dos valores máximos previstos, diferenciada por tipo de dia da semana;

mm) «Perito qualificado» ou «PQ», o técnico com título profissional de perito qualificado para a certificação

energética, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;

nn) «Plano de racionalização energética» ou «PRE», o conjunto de medidas exequíveis e

economicamente viáveis de racionalização do consumo ou dos custos com a energia, tendo em conta uma

avaliação energética prévia;

oo) «Portal SCE», a zona do sítio na Internet da ADENE, com informação relativa ao SCE, composta, pelo

menos, por uma zona de acesso público para pesquisa de pré-certificados e certificados SCE e de técnicos do

SCE, e por uma zona de acesso reservado para elaboração e registo de documentos pelos técnicos do SCE;