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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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 Caudal mássico

 Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável

 Tipo de sistema anti gotículas

 Altura da conduta das torres

– Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);

– Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) – caso a proveniência da água de

arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial);

– Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 28.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação

Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o

Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1- O presente diploma visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios

através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho

Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de

Comércio e Serviços (RECS).

2- O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do SCE, entende-se por:

a) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável aquecida em dispositivo próprio, com energia

convencional ou renovável, até uma temperatura superior a 45ºC, e destinada a banhos, limpezas, cozinha ou

fins análogos;

b) «Alteração relevante de classe energética», a alteração de classe energética que resulte de um desvio

superior a 5% face ao valor apurado para o rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no

decorrer do procedimento de verificação da qualidade;

c) «Área de cobertura», a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente horizontais ou

com inclinação inferior a 60º que separam superiormente o espaço interior útil do exterior ou de espaços não

úteis adjacentes;

d) «Área total de pavimento», o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou

frações no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador

geral do edifício ou fração, independentemente da sua função e da existência de sistema de climatização, sendo

a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior e entre si;

e) «Área interior útil de pavimento», o somatório das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de

todos os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fração em estudo no âmbito do REH. No âmbito do

RECS, considera-se o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas do edifício ou fração, desde