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20 DE JUNHO DE 2018

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segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;

k) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.

SECÇÃO II

Certificação e recomendações

Artigo 5.º

Pré-certificado e certificado

1- O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no

n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.

2- A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:

a) Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;

b) Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do

certificado ou pré-certificado;

c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.

3- Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios

de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a

viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:

a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes

renováveis;

b) Cogeração;

c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas total ou

parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;

d) Bombas de calor.

4- O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta

esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.

5- As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a

existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual

proprietário.

Artigo 6.º

Objeto da certificação

1- Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos

artigos anteriores.

2- Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade horizontal,

designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.

3- Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam

certificadas todas as suas frações.

4- Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização

centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação

as frações.

5- O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos

do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável

para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.

6- As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:

a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do