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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 9.º

Recomendações

A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:

a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW;

b) Sistemas técnicos de ar condicionado com potência térmica nominal superior a 12 kW.

SECÇÃO III

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o SCE.

Artigo 11.º

Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

1- A gestão do SCE é atribuição da ADENE.

2- Compete à ADENE:

a) Fazer o registo, o acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da

atividade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no artigo 19.º;

b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu;

c) Gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem como da restante documentação

produzida no âmbito do SCE;

d) Definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos técnicos do SCE;

e) Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;

f) Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS;

g) Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a avaliação da eficiência e da potência

adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;

h) Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos

edifícios.

3- O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela

área da energia.

Artigo 12.º

Acompanhamento da qualidade do ar interior

1- Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação

do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.

2- O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação

especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Artigo 12.º-A

Avaliação de presença de colónias de Legionella

É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior

em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários.