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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 4.º

Publicidade

Na publicidade aos contratos de crédito à habitação e em todas as comunicações comerciais que tenham

por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita referência expressa

à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo

indexante.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1- As alterações previstas na presente lei aplicam-se às prestações vincendas dos contratos de crédito à

habitação em curso à data da sua entrada em vigor, não sendo necessária a alteração das respetivas cláusulas

contratuais.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem rever, excecionalmente, o

valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

3- A revisão excecional do valor do indexante prevista no número anterior não deve ser considerada para

efeitos da contagem da periodicidade anteriormente estabelecida no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-

A/2017, de 23 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

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DECRETO N.º 211/XIII

DIREITOS DAS PESSOAS EM CONTEXTO DE DOENÇA AVANÇADA E EM FIM DE VIDA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece um conjunto de direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em

fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e desproporcionada, e prevendo

medidas para a realização desses direitos.

2 – A presente lei prevê ainda um conjunto de direitos dos familiares das pessoas doentes previstas no

número anterior.