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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 9.º

Direitos não clínicos

São direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, nos termos previstos na lei:

a) Realizar testamento vital e nomear procurador de cuidados de saúde;

b) Ser o único titular do direito à informação clínica relativa à sua situação de doença e tomar as medidas

necessárias e convenientes à preservação da sua confidencialidade, podendo decidir com quem partilhar essa

informação;

c) Dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos, para depois da sua morte, nos termos da lei;

d) Designar familiar ou cuidador de referência que o assistam ou, quando tal se mostre impossível, designar

procurador ou representante legal;

e) Receber os apoios e prestações sociais que lhes sejam devidas, a si ou à sua família, em função da

situação de doença e de perda de autonomia.

Artigo 10.º

Decisões terapêuticas

1- Caso as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida nisso consintam, podem ser

assistidas pelos seus familiares ou cuidadores na tomada das decisões sobre o seu processo terapêutico.

2- Quando as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida não estejam no pleno uso das

suas faculdades mentais, e não se verificando o caso previsto no número anterior, é ao médico responsável e à

equipa de saúde que as acompanham, que compete tomar decisões clínicas, ouvida a família, no exclusivo e

melhor interesse do doente e de acordo com a vontade conhecida do mesmo.

Artigo 11.º

Discrepância de vontades ou decisões

1 – Em caso de discordância insanável entre os doentes ou seus representantes legais e os profissionais de

saúde quanto às medidas a aplicar, ou entre aqueles e as entidades prestadoras quanto aos cuidados de saúde

prestados, é facultado aos doentes ou aos seus representantes legais o acesso aos conselhos de ética das

entidades prestadoras de cuidados de saúde.

2 – Quando a assistência seja prestada no domicílio ou em entidade que não disponha de conselho de ética

é facultado aos doentes ou aos seus representantes legais o acesso aos órgãos competentes em matéria de

ética da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros e da Ordem dos Psicólogos.

Artigo 12.º

Disposições finais

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do regime jurídico sobre diretivas antecipadas de

vontade em matéria de cuidados de saúde, testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde.

Aprovado em 4 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

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