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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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acompanham, têm direito a recusar, nos termos da lei, o suporte artificial das funções vitais e a recusar a

prestação de tratamentos não proporcionais nem adequados ao seu estado clínico e tratamentos, de qualquer

natureza, que não visem exclusivamente a diminuição do sofrimento e a manutenção do conforto do doente, ou

que prolonguem ou agravem esse sofrimento.

Artigo 6.º

Cuidados paliativos

1- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a receber cuidados paliativos

através do Serviço Nacional de Saúde, com o âmbito e forma previstos na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.

2- Considera-se ainda prestação de cuidados paliativos o apoio espiritual e o apoio religioso, caso o doente

manifeste tal vontade, bem como o apoio estruturado à família, que se pode prolongar à fase do luto.

3- Os cuidados paliativos são prestados por equipa multidisciplinar de profissionais devidamente

credenciados e em ambiente hospitalar, domiciliário ou em instituições residenciais, nos termos da lei.

4- Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao médico responsável e à equipa multidisciplinar

que acompanham a pessoa doente contribuir para a formação do respetivo consentimento informado, com base

numa rigorosa avaliação clínica da situação no plano científico, e pela adequada ponderação dos princípios da

beneficência e da não maleficência, no plano ético.

Artigo 7.º

Cuidados paliativos em ambiente domiciliário

1- Os cuidadores informais da pessoa em contexto de doença avançada e em fim de vida que recebe

cuidados paliativos em ambiente domiciliário têm direito a receber formação adequada e apoio estruturado,

proporcionados pelo Estado através da articulação entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social.

2- Os profissionais de saúde devem requerer o direito ao descanso do cuidador informal da pessoa em

contexto de doença avançada e em fim de vida que se encontra em ambiente domiciliário sempre que tal se

justifique.

3- Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a pessoa em contexto de doença avançada e em fim de vida tem

de estar devidamente sinalizada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e ou na Rede Nacional

de Cuidados Paliativos.

4- No âmbito dos cuidados de saúde primários, os profissionais de saúde têm a obrigação de sinalizar todos

os casos de pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida que se encontrem em ambiente

domiciliário sem acesso ao devido apoio estruturado e profissionalizado.

Artigo 8.º

Prognóstico vital breve

1- As pessoas com prognóstico vital estimado em semanas ou dias, que apresentem sintomas de sofrimento

não controlado pelas medidas de primeira linha previstas no n.º 1 do artigo 6.º, têm direito a receber sedação

paliativa com fármacos sedativos devidamente titulados e ajustados exclusivamente ao propósito de tratamento

do sofrimento, de acordo com os princípios da boa prática clínica e da leges artis.

2- As pessoas que se encontrem na situação prevista no número anterior são alvo de monitorização clínica

regular por parte de equipas de profissionais devidamente credenciados na prestação de cuidados paliativos.

3- À pessoa em situação de últimos dias de vida, é assegurado o direito à recusa alimentar ou à prestação

de determinados cuidados de higiene pessoal, respeitando, assim, o processo natural e fisiológico da sua

condição clínica.