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20 DE JUNHO DE 2018

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nos artigos 30.º a 33.º-A;

c) Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou

a exercer na instituição de crédito;

d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais

aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que

permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes

e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;

e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar,

está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de

capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada poderá aumentar o respetivo risco de

ocorrência.

3 – O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações

complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo

previsto no número seguinte.

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua

decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas

no n.º 7 do artigo 102.º.

5 – O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende

o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente.

6 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:

a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver

sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos

do disposto na Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das

Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de abril de 2004;

b) 20 dias úteis, nos restantes casos.

7 – O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção dos elementos e informações

a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar

da receção dos referidos elementos e informações.

8 – Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:

a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de

dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;

b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do

proposto adquirente.

9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto

caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.

10 – Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da

operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.

11 – Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas

pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.

Artigo 103.º-A

Cooperação

1 – O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o

proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou

entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º