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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e

fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:

a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da

instituição de crédito;

b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e

produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus

colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a

escala e a complexidade das suas atividades; e

c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto

direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas

singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a

encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de

interesses.

4 – Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos

sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à

conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação

e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas

adequadas para corrigir as deficiências detetadas.

5 – Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de

riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):

a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e

comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização

estabelecidos;

b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e

produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,

propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos

órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito

criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser

disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.

Artigo 115.º-B

Comité de nomeações

1 – As instituições de crédito, atendendo à sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à

complexidade das suas atividades, podem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de

administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.

2 – São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:

a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em

termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e

qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;

b) Fixar um objetivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política

destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos

objetivos;

c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho

daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;

d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de

cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos

resultados;

e) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção