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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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15 – As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da

utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os

efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da

componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito

equivalente.

Artigo 115.º-F

Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração

1 – As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da

remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma

proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política

plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento

da mesma.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a componente variável da remuneração não pode exceder o

valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador.

3 – As instituições de crédito podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da

remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente variável da remuneração

não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador.

4 – A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte

procedimento:

a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma proposta

pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da remuneração,

que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de

colaboradores afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as

obrigações da instituição de crédito, em especial, para efeitos de manutenção de uma base sólida de fundos

próprios;

b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por maioria de

dois terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados acionistas titulares de metade

das ações representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por maioria de três quartos dos votos

dos acionistas presentes ou representados;

c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da componente variável da

remuneração não são autorizados a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de voto enquanto

acionistas.

5 – A instituição de crédito informa o Banco de Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas

e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco de Portugal utilizar as informações recebidas quanto

à deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na presente matéria e transmitir estas informações à

Autoridade Bancária Europeia.

6 – Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito

podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade

Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo

94.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um máximo de

um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos

por um período igual ou superior a cinco anos.

Artigo 115.º-G

Comunicação e divulgação da política de remuneração

1 – O Banco de Portugal recolhe as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação

estabelecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa comparativamente as tendências e práticas de