O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

485

remuneração.

2 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem

rendimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por exercício económico, em intervalos de remuneração

de € 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as

principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários

de pensão.

3 – O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:

a) As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;

b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.

4 – O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.

Artigo 115.º-H

Comité de remunerações

1 – As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza,

âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de remunerações, composto por

membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de

fiscalização.

2 – Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e

práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

3 – O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,

incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em

causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.

4 – No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos

acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito, bem como o interesse público.

Artigo 115.º-I

Dever de divulgação no sítio na Internet

1 – As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer

constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F

e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade,

qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização.

2 – O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação

a divulgar nos termos no número anterior.

CAPÍTULO II-B

Capital interno

Artigo 115.º-J

Processo de autoavaliação da adequação do capital interno

1 – As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para

avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram

adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.

2 – As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu

caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respetivas

atividades.