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20 DE JUNHO DE 2018

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apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:

a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos

adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;

b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida

pelo órgão de administração da instituição de crédito;

c) Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce

a sua atividade.

3 – As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância

ao risco definida.

4 – As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades,

adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.

5 – Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números

anteriores as instituições de crédito devem, em particular:

a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais

abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementosextrapatrimoniais,

incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;

b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento,

especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos,

o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo

como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;

c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de

liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu;

d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de

reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;

e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de

financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;

f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de

redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais

cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os

das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação

às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez;

g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de

cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas;

h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele

necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).

6 – As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à

aprovação do órgão de administração.

7 – Os planos de contingência de liquidez devem:

a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de

liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia;

b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;

c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários

alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.

8 – As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de

contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.

9 – As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para

garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:

a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central;