O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

494

capital e liquidez;

j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de

vencimento entre ativos e passivos;

k) Exigir divulgações adicionais.

3 – O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo

legalmente estabelecido às instituições de crédito:

a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2

do artigo 14.º e do artigo 115.º-J;

b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título

VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em

prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito;

d) Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-

AE revelem que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições

pode conduzir a requisitos de fundos próprios desadequados;

e) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos

requisitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que os resultados dos testes de

esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a

carteira de negociação de correlação.

4 – Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação

efetuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um

requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou

possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:

a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de autoavaliação das instituições de crédito previstos

no artigo 115.º-J;

b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo

14.º;

c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE;

d) A avaliação do risco sistémico.

Artigo 116.º-D

Planos de recuperação

1 – As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada

por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia devem elaborar e

apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que identifique as medidas suscetíveis de serem

adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em

desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias

previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º.

2 – O plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos:

a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de

recuperação global da instituição de crédito;

b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior