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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) Com uma periodicidade não superior a um ano;

b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,

ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na

execução do plano;

c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa

ter um impacto relevante na execução do plano;

d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).

8 – O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à

instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma

decisão do respetivo órgão de administração notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:

a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não

cumprimento dos indicadores relevantes;

b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às

circunstâncias concretas.

9 – Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos

termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros

admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de

recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema

financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.

11 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação,

bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.

12 – (Revogado).

13 – (Revogado).

14 – (Revogado).

15 – (Revogado).

Artigo 116.º-E

Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

1 – O Banco de Portugal pode estabelecer que determinadas instituições de crédito estejam sujeitas a

obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo

conteúdo e a frequência da sua atualização.

2 – Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número anterior, o Banco de Portugal

considera cumulativamente os seguintes critérios referentes à instituição de crédito, salvaguardando o princípio

da proporcionalidade:

a) Natureza jurídica;

b) Estrutura acionista;

c) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A;

d) Participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e) Dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-

B;

f) Perfil de risco e modelo de negócio;

g) Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.