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20 DE JUNHO DE 2018

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3 – Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma

operação de titularização.

4 – Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco

de Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto de crescerem as expetativas de que concede, no

futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco

significativa.

5 – Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se

os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos

da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à

instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em

perdas significativas em condições normais de mercado.

6 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito

ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de

alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável.

7 – O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a

adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições, estratégias, processos e mecanismos

aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva.

8 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de sistema de governo

das instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de

administração para desempenhar as suas funções.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do

dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respetivas

comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de

administração.

Artigo 116.º-C

Medidas corretivas

1 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que

disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as

cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a

situação.

2 – Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:

a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores às exigências estabelecidas ao

abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013;

b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da

sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;

c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de

tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar

o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez;

e) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito;

f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros

líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos

próprios;

g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.

h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou

titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de

incumprimento;

i) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de