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20 DE JUNHO DE 2018

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maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação

dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível determinar com rigor que o método da

instituição de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a

diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se

revelem adequadas.

7 – Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar

mantêm os objetivos de um método interno e que:

a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;

b) Não criam incentivos errados; ou

c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos.

CAPÍTULO III

Supervisão

SECÇÃO I

Supervisão em geral

Artigo 116.º

Procedimentos de supervisão

1 – No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:

a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias

financeiras mistas;

b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das

companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos

requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que

adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para

que sejam sanadas as irregularidades detetadas;

d) (Revogada).

e) Emitir recomendações;

f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;

g) Sancionar as infrações.

2 – O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si

designada, a expensas da instituição auditada.

Artigo 116.º-A

Processo de supervisão

1 – Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa

as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar

cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:

a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;

b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao sistema financeiro, tendo em consideração a

identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do Comité

Europeu do Risco Sistémico;

c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das