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20 DE JUNHO DE 2018

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plano de recuperação;

c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir

eventuais reações negativas dos mercados financeiros;

d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer

a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;

e) Estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do

plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;

g) Identificação das funções críticas da instituição de crédito;

h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas

de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;

i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de

governo da instituição de crédito, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a preparação,

aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis

pela preparação e execução do plano;

j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição de crédito;

k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de

financiamento de contingência de modo a assegurar que possam continuar a exercer as suas atividades e

cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez,

uma avaliação dos ativos disponíveis para serem prestados em garantia e uma avaliação da possibilidade de

transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;

l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem da instituição de crédito;

m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;

n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;

o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados

financeiros;

p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos

operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;

q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado

ao restabelecimento da solidez financeira;

r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito,

bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;

s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do

plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da

instituição de crédito;

t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa

e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as

medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;

u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a

execução tempestiva das medidas de recuperação.

3 – O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço

financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos

sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos.

4 – O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de recuperação deve incluir, quando aplicável, uma

análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no

plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, devendo ainda identificar os ativos que

para esse efeito possam ser prestados em garantia.

6 – O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição de crédito em

causa antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.

7 – O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito: