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20 DE JUNHO DE 2018

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3 – Quando o Banco de Portugal for a autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma

empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e

a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com

a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do

grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância

sistémica em âmbito doméstico.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, quando for a autoridade de supervisão

responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de

recuperação de grupo:

a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;

b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas

sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;

c) Às autoridades de resolução das filiais.

5 – O plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele

integradas incluem:

a) Os elementos especificados no artigo 116.º-D;

b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-

mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União

Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma

instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f)

do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades

previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a

que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao

nível das sucursais significativas;

c) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de

apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no artigo 116.º-R e seguintes;

d) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários previstos no n.º

3 do artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio

do grupo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, inclusive ao nível das entidades

abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de

fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no seio do grupo.

6 – O plano de recuperação de grupo deve ser aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do

grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.

7 – É aplicável ao plano de recuperação de grupo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 e

11 do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior.

Artigo 116.º-I

Avaliação do plano de recuperação de grupo

1 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da

empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida

em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no

artigo 135.º-B, deve analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista verificar se foi cumprido o disposto

no artigo anterior.

2 – A análise referida no número anterior é feita, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento

e critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em conta o impacto potencial das medidas de

recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia onde o grupo