O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

503

da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração

do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M.

4 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de

resolução no processo de decisão conjunta referido no número anterior.

5 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta

nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual sobre o plano de resolução de grupo e comunica-

a à empresa-mãe na União Europeia, devendo essa decisão ser fundamentada e ter em conta os pareceres e

as reservas das demais autoridades de resolução.

6 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe

na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão

individual e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades com sede em Portugal, fundamentando-

a e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres

e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio

de resolução da sua decisão.

7 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das

autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no

artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o

Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou como autoridade de resolução de alguma

das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária

Europeia e decide em conformidade com a mesma.

8 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do

Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade

de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, no caso previsto no n.º 6.

9 – O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida

no n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo pode, de alguma forma, colidir com as

responsabilidades orçamentais do país.

10 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na

União Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não

discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em

causa.

11 – As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior e as decisões individuais a que se

referem os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida

no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.

12 – Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Portugal

considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto

nas responsabilidades orçamentais do País, deve, como autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o

plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

13 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução

do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.

14 – Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:

a) Com uma periodicidade não superior a um ano;

b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,

ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um

impacto relevante na execução do plano;

c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter

um impacto relevante na execução do plano.

15 – Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou

emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no

n.º 10 do artigo 116.º-J.