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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 116.º-G

Desadequação do plano de recuperação

1 – Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal

considerar que nele não se corrigem adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua

execução prejudicais para os objetivos referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não é possível corrigi-los através

de alterações específicas nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o Banco de Portugal exige à

instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir

aquelas deficiências e constrangimentos.

2 – Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender

que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos

órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a

gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade,

nomeadamente:

a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;

b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;

c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio

estratégicas e funções críticas;

d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a

estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;

e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e

as atividades não financeiras;

f) Na medida em que for possível, a segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

4.º das restantes atividades da instituição;

g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;

h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;

i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.

3 – O disposto no número anterior não preclude a possibilidade de aplicação pelo Banco de Portugal de

qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º.

4 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos

financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas

atividades.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

Artigo 116.º-H

Plano de recuperação de grupo

1 – A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco

de Portugal deve apresentar a este um plano de recuperação tendo por referência o grupo no seu todo,

identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais

integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.

2 – O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma

das instituições do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas

dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das instituições em causa, tendo

simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.