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20 DE JUNHO DE 2018

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2 – O plano de resolução deve prever as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a

instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do

artigo 145.º-E e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na

instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés,

ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.

3 – O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de

resolução, não serão utilizados mecanismos de:

a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de

Resolução;

b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;

c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição

de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 – O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e

adequado, de forma quantificada:

a) A síntese dos principais elementos do plano;

b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram

apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estruturaoperacional, ao

modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na

execução do plano;

c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica,

económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a

sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;

d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;

f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 116.º-P, para eliminar os constrangimentos à

resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;

g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e

dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;

h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a

garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e

podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;

i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor

o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;

j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações

de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados

em garantia;

k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função

dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;

l) A descrição das relações de interdependência relevantes;

m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a

outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos

trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos

procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de

resolução;

o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis exigido nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível;

q) Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido