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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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exerce a sua atividade.

3 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base

consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, deve

procurar, no prazo de 120 dias a partir da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do

disposto no artigo anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes,

sobre:

a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;

b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições de crédito que façam

parte do grupo; e

c) A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G.

4 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de

supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.

5 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada,

na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, toma uma

decisão individual sobre essas questões, no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano, tendo

em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-

mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.

6 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na

falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de 120 dias a contar da data de

apresentação do plano de recuperação, toma uma decisão individual sobre:

a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à

sua supervisão; e

b) A aplicação das medidas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e o artigo 116.º-G, ao nível das

filiais.

7 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão

conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia

uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do

disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base

consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, deve

aguardar pela decisão a adotar pela Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.

8 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do

Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.

9 – O Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não

discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.

10 – A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o número anterior, e as decisões individuais tomadas

pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como

definitivas pelo Banco de Portugal.

Artigo 116.º-J

Plano de resolução

1 – O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que

estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem

como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade

de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito

que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de

supervisão de um Estado membro da União Europeia.