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20 DE JUNHO DE 2018

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3 – O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa

Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de planos de recuperação nos termos do disposto no artigo

anterior, devendo esta apresentar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito

Agrícola Mútuo.

4 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 2 e os

procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.

5 – O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações

simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.

6 – Sempre que o Banco de Portugal adote uma decisão nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3, informa a

Autoridade Bancária Europeia desse facto.

Artigo 116.º-F

Avaliação do plano de recuperação

1 – O Banco de Portugal avalia o plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da sua apresentação,

tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no artigo 116.º-D, bem como se é expectável que:

a) A execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a

situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas

preparatórias ou adotadas por cada instituição;

b) O plano e as opções específicas aí contempladas possam ser executados de forma rápida e eficaz em

situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro,

incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.

2 – O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia

em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas

sucursais.

3 – Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da

estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua

estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar

negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.

4 – O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares

que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.

5 – Se o Banco de Portugal considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação,

designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de informação previstos nos n.os 2 e

5 do artigo 116.º-D ou a inclusão de indicadores concretos a que se refere a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo

que não mereçam a concordância do Banco de Portugal, ou constrangimentos significativos à execução do

plano, notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e determina, ouvida a instituição,

que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias com a aprovação do Banco de Portugal, um

plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou constrangimentos são resolvidos.

6 – Caso o Banco de Portugal considere, após análise das informações complementares prestadas pela

instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 4 e do plano revisto apresentado nos termos do número

anterior, que se mantêm deficiências significativas no plano, pode determinar às instituições de crédito a

introdução, num prazo razoável, de alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar

o adequado cumprimento do objetivo subjacente à elaboração do plano de recuperação nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 116.º-D.

7 – As instituições de crédito devem dar cumprimento à determinação do Banco de Portugal prevista no

número anterior através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo de 30 dias, que

contemple as alterações específicas determinadas pelo mesmo.

8 – O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares,

nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal

previstas nos n.os 5 e 6.