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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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através de instrumentos contratuais de recapitalização interna nos termos do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo

145.º-Y e o prazo para atingir esse nível;

r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da

instituição de crédito em funcionamento contínuo;

s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de

resolução que lhe tenham sido transmitidos.

5 – O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de

crédito em causa.

6 – Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:

a) Com uma periodicidade não superior a um ano;

b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,

ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na

execução dos planos;

c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter

um impacto relevante na execução do plano.

7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato

ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.

8 – O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à

instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas.

9 – O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola

mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação

de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito

Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.

10 – Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação

financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de

Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.

11 – O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações

aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.

Artigo 116.º-K

Plano de resolução de grupo

1 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente com

as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito de colégios de resolução, e após consulta às

autoridades de resolução e de supervisão dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais

significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, às autoridades de supervisão

relevantes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida

uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de

instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na

União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, um plano de resolução de grupo

para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada.

2 – Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade

de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo

ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas,

desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.

3 – O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do

grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que deve ser tomada no prazo de 120 dias a contar